terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Suspensão de fornecimento de água: quais os direitos do consumidor?


É importante como consumidores conhecermos nossos deveres e direitos para saber quais providências tomar em determinados casos. Uma pessoa apresentou dúvidas a respeito da legislação que regula o fornecimento de água e esgoto. Assim sendo, segue abaixo o caso apresentado bem como o resultado da pesquisa realizada: 

Moradora de uma cidade vizinha teve o fornecimento de água de sua casa suspenso sem aviso prévio, pelo não pagamento de duas parcelas da conta mensal. Agora, teve de passar por uma cirurgia e está em recuperação e sem água. Não tendo condições de fazer o pagamento das parcelas em atraso mais a religação, perguntou o que poderia ser feito.

A cobrança da água é feita por uma prestadora de serviço e a obrigação de pagar com a  utilização do serviço. Não há uma lei específica que regula o fornecimento de água. Nos parece claro, no caso apresentado há necessidade no urgente restabelecimento de água, primeiro pelo fato da Companhia não ter feito a notificação, mesmo o consumidor estando inadimplente, não pode a fornecedora simplesmente cortar o fornecimento da água pois um dos requisitos para o corte do fornecimento é a notificação prévia do débito dando ao consumidor prazo de 48 a 72 horas para efetuar o pagamento.

Em segundo, a água é indispensável à vida e dignidade do ser humano, é um direito básico do consumidor que no caso, necessita da água para adequada recuperação da cirurgia, mas esse pedido terá de ser feito por meio judicial.

Legislação

O serviço de distribuição de água é uma relação de consumo, considerado a empresa prestadora do serviço de abastecimento de água do município a fornecedora na forma do art.3º do código de defesa do consumidor, e os seus usuários são consumidores na forma do art. 2º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Então vamos estudar o Código de Defesa do Consumidor para encontrar nossas respostas.

Observa-se no CDC no artigo  6º, inciso x, que é direito básico do consumidor "a adequada é eficaz prestação dos serviço público em geral", e no artigo 4º  estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender às necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, citando ainda o art. 175, parágrafo único, inciso IV da constituição Federal.

O artigo 4º do CDC, incisoVI , consagra a ação governamental de coibição e repressão eficiente de todos os abusos no mercado de consumo, pois a demanda das relações de consumo entre fornecedores de serviços prestados e consumidores aumentam a cada dia, sendo que em alguns casos o consumidor não deve e é obrigado a pagar para só depois discutir o débito para não ocorrer o corte do fornecimento o que pode ser considerado  abuso. Sobre os serviços essenciais públicos, o art. 22, cominado com o parágrafo único traz o seguinte:

  1. "Os órgãos públicos, por ou suas empresas, concessionárias, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". (Atigo 22 e parágrafo único do CDC)

Sendo a água um direito natural à vida. O CDC impõe nos seus art. 42 e 71, a proibição da fornecedora de água de interromper o serviço que é um direito publica essencial do usuário. Portanto concede o direito de qualquer pessoa de entrar na justiça requerendo a defesa de seu direito básico.

Ministério da Justiça 
O Portal de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (veja) prevê que a empresa distribuidora proceda o corte do fornecimento assim que constatado a falta de pagamento, ressaltando que o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e precisa que está sujeito a esse procedimento. No entanto, encontramos vários julgados e decisões judiciais que dizem o contrário, considerando o fornecimento de água um serviço essencial e, portanto, não poderia ser interrompido sendo que a cobrança dos débitos deve ser feita por meios próprios previstos em Lei. Veja ementa:

  • MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE CONTAS. QUESTÕES PRÉVIAS REJEITADAS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA É SERVIÇO PÚBLICO, POR SER UMA UTILIDADE FRÍVEL PELOS ADMINISTRADOS E POR ESTAR JUNGINDO A UM REGIME JURIDICO DE DIREITO PÚBLICO. ESSENCIALIDADE DO BEM (ÁGUA) QUE DESAUTORIZA O CORTE, MANU MILITAREI, COM FEITO DE OBRIGAR O DEVEDOR A PAGAR. CREDITO QUE HÁ DE SER BUSCADO EM OUTRAS VIAS. ORDEM CONCEDIDA. (leia íntegra).

Espero que tenha sido de ajuda, todos os dados informados estão disponíveis nos links para os que desejarem aprofundar sobre o assunto. No link, ação civil pública movida pelo 1º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital contra a Sabesp que vale a pena ler (veja). Um abraço a todos e até a próxima.

2 comentários:

  1. Bem informativo os seus textos! Sempre encontro novidades aqui. A matéria que fala sobre o fornecimento de água vem a calhar para os bauruenses, já que tem sido motivo de muitas dores de cabeça em vários bairros da cidade. Saber quais são os nossos direitos é um bom começo para agir com mais segurança e se posicionar a respeito das diversas questões da vida.

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  2. Grata Elaine, bom saber que está gostando. Um abraço.

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