Boa notícia. Foi publicado na última quinta-feira, pelo Governo do Estado de São
Paulo, o Decreto
60.106 que regula no Estado a Lei Anticorrupção. Em vigor desde quarta, dia 29 de janeiro, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
visa à responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas por envolvimentos em redes de corrupção contra a administração pública.
Demagogia ou não, a norma é uma resposta a uma das principais reivindicações feitas pela sociedade durante manifestações de 2013: o combate à corrupção. A lei é mais uma importante ferramenta na luta contra a corrupção no país que é uma das maiores do mundo. Claro que para ter efeito, assim como as demais leis do Brasil, é necessário uma política responsável, que realmente puna os culpados. Que esta nova lei seja efetiva e aplicada com seriedade. Uma lei, por melhor que seja seu texto, não passa de letra morta se não colocada em prática.
Demagogia ou não, a norma é uma resposta a uma das principais reivindicações feitas pela sociedade durante manifestações de 2013: o combate à corrupção. A lei é mais uma importante ferramenta na luta contra a corrupção no país que é uma das maiores do mundo. Claro que para ter efeito, assim como as demais leis do Brasil, é necessário uma política responsável, que realmente puna os culpados. Que esta nova lei seja efetiva e aplicada com seriedade. Uma lei, por melhor que seja seu texto, não passa de letra morta se não colocada em prática.
Algumas medidas são interessantes
como a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e promete um cadastro nacional de empresas punidas. A norma é federal sendo preciso que todos os estados fiscalizem atos de
corrupção por parte dos empregados das empresas, como pagamento de propina a
funcionário público. Por essa razão caberá aos entes da federação regulamentarem a lei em seus territórios, como decreto acima, do Estado de São Paulo.
Agora, as empresas envolvidas corrupção como fraudes em licitações, manipulação de contratos, obtenção de vantagem econômica ou oferta de vantagem indevida a agentes públicos poderão ser punidas, terão de pagar multa que varia de acordo com a gravidade do ato, de 0,1% a 20% do faturamento bruto declarado no ano anterior, podendo variar de variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões quando não for possível definir o faturamento da empresa, mas o valor nunca será inferior a vantagem obtida com a conduta ilegal.
Agora, as empresas envolvidas corrupção como fraudes em licitações, manipulação de contratos, obtenção de vantagem econômica ou oferta de vantagem indevida a agentes públicos poderão ser punidas, terão de pagar multa que varia de acordo com a gravidade do ato, de 0,1% a 20% do faturamento bruto declarado no ano anterior, podendo variar de variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões quando não for possível definir o faturamento da empresa, mas o valor nunca será inferior a vantagem obtida com a conduta ilegal.
Importante ressaltar que as aplicações das
sanções administrativa não excluem a obrigação de reparação integral do dano
causado, tão pouco a responsabilidade judicial. Também não exclui a
responsabilidade individual de seus administradores e dirigentes.
Veja lei na íntegra