quarta-feira, 11 de junho de 2014


segunda-feira, 7 de abril de 2014

Alguns princípios que norteiam ou deveria nortear a Administração Pública

Se a lei fosse cumprida da forma como está expressa ou interpretada de forma sensata e ética, não estaria o Brasil entre os mais corruptos do mundo. Os princípios que norteiam as atividades na Administração Pública (direito público) são claros e evidenciam o poder dever do administrador público numa conduta proba.

É mais ou menos assim: o administrador público só pode fazer aquilo determinado pela lei, ao contrário dos particulares que podem, em regra, fazer tudo o que ainda não está proibido pelas normas jurídicas.

Princípios são regras interpretativas do direito que devem ser observadas, dentre eles algumas são próprios do direito administrativo como a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público.

O que significa esses princípios?

Numa demanda em que pese um direito individual contra um interesses de direito coletivo, prevalecerá o direito coletivo, o direito da coletividade são mais importantes que os interesses individuais.

“...violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma.” (Celso Antonio Bandeira de Mello)
Já o princípio da indisponibilidade do interesse público, de forma bem simples, seria dizer que no exercício da função pública, o agente administrativo é obrigado a atuar não segundo suas vontades mas sim de acordo com o previsto nas normas/leis.

Alguns princípios estão previstos nos artigo 37 da Constituição Federal e devem ser observados, como regra geral, “ a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios.”

Princípios previstos na Constituição: 
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade e
Eficiência
O famoso LIMPE das dicas para concurso público, posteriormente falaremos um pouco sobre cada um deles pois são muito importantes.

Um abraço e boa semana.


segunda-feira, 24 de março de 2014

CDC: Vícios x defeitos, como diferenciar e de quem cobrar?

Estudando o Código de Defesa do Consumidor separei algo que pode ser interessante já que, enquanto consumidores, temos dúvidas quanto a quem cobrar em casos de defeitos dos produtos adquiridos. Primeiramente há de se observar que o código faz diferença entre defeito e vício do produto para casos de responsabilização. O produto defeituoso em regra, vem com um fato, defeito de fábrica que faz com que o objeto traga risco de segurança e acidente exemplo um acidente de automóvel por motivo de trava da direção ou falta de funcionamento do freio. Já no vício, o objeto torna se impróprio ao fim a que se destina tornando o inferior.
Em casos de acidente DEVIDO A DEFEITOS num primeiro momento o comerciante não é responsabilizado e sim fabricante, importador, o construtor e o produtor. O comerciante só será responsabilizado nesses casos se for impossível ou houver dúvidas quanto a origem do produto, assim como em caso de má conservação do mesmo.
O vício pode ser:
1 – De qualidade: quando vem com um defeito que torne ou o objeto inútil ou inferior ao que se espera dele. Exemplo: compro uma TV e a mesma não liga, ou vem com o som não funciona.  É um vício, o fornecedor tem 30 dias para resolver o problema ou devolver o dinheiro pago com correção monetária, substituir por um bem de igual valor ou até mesmo, por opção do consumidor fazer o abatimento do preço pago.
2 – De quantidade: nestes casos compro um produto cuja embalagem anuncia 300ml, mas ao abrir constato que o produto veio pela metade, é um vício de quantidade, neste caso não é necessário esperar 30 dias para resolver o problema podendo de imediato o consumidor cobrar a troca, complemento do produto, abatimento do valor ou até mesmo o dinheiro de volta.
Importante saber que em casos de vícios o vendedor\comerciante é responsável solidariamente ao produtor, importador e ou fabricante, o consumidor pode cobrar de qualquer um.
3 - De serviços: Nesta lista de relação de consumo entra também os serviços prestados. Toda vez que o cliente contratante de um determinado serviço, inclusive os de natureza bancária, pode responsabilizar o prestador responsável pelo serviço pelo dano causado e até mesmo pedir para refazer o serviço.
Curiosidade bacana 1: Vítima de consumo é a pessoa que não adquiriu o produto mas ganhou o produto de alguém, por exemplo, mas ela sofre um dano com o mesmo ou ele vem com defeito ou vício. Ela também faz parte da relação de consumo e tem legitimidade para cobrar dos responsáveis.
O consumidor tem 5 anos de prazo prescricional para reclamar. O responsável pelo vício tem 30 dias para resolver o problema cabendo ao consumidor, após esse prazo, não sendo o problema sanado, optar pelas demais opções já descritas. Mas esse prazo pode ser negociado entre as partes sendo de 7 dias ou no máximo 180 dias dependendo do tipo de vício.
Curiosidade bacana 2: Se o bem for imprescindível e essencial não há necessidade de esperar os 30 dias, o defeito deve ser resolvido de imediato. Exemplo: o consumidor que dependa de sua cadeira de rodas elétrica para se locomover e ou trabalhar, e esta vem com problemas que não permita ou dificulte sua locomoção, o fabricante deve trocar ou arrumar de imediato.
Estudar o Código de defesa do Consumidor é uma delícia, poderia ficar aqui escrevendo por horas mas ai o leitor se cansaria fácil. O importante é entender nossos direitos e principalmente a quem responsabilizar. Dúvidas e comentários que possam agregar valor são sempre bem vindos, ótima semana a todos.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

São Paulo sai na frente e já regulamenta Lei Anticorrupção

Boa notícia. Foi publicado na última quinta-feira, pelo Governo do Estado de São Paulo, o Decreto 60.106 que regula no Estado a Lei Anticorrupção. Em vigor desde quarta, dia 29 de janeiro, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) visa à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por envolvimentos em redes de corrupção contra a administração pública.

Demagogia ou não, a norma é uma resposta a uma das principais  reivindicações feitas pela sociedade durante manifestações de 2013: o combate à corrupção. A lei é mais uma importante ferramenta na luta contra a corrupção no país que é uma das maiores do mundo. Claro que para ter efeito, assim como as demais leis do Brasil, é necessário uma política responsável, que realmente puna os culpados. Que esta nova lei seja efetiva e aplicada com seriedade. Uma lei, por melhor que seja seu texto, não passa de letra morta se não colocada em prática.


Algumas medidas são interessantes como a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e promete um cadastro nacional de empresas punidas.  A norma é federal sendo preciso que todos os estados fiscalizem atos de corrupção por parte dos empregados das empresas, como pagamento de propina a funcionário público. Por essa razão caberá aos entes da federação regulamentarem a lei em seus territórios, como decreto acima, do Estado de São Paulo.

Agora, as empresas envolvidas corrupção como fraudes em licitações, manipulação de contratos, obtenção de vantagem econômica ou oferta de vantagem indevida a agentes públicos poderão ser punidas, terão de pagar multa que varia de acordo com a gravidade do ato, de 0,1% a 20% do faturamento bruto declarado no ano anterior, podendo variar de variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões quando não for possível definir o faturamento da empresa, mas o valor nunca será inferior a vantagem obtida com a conduta ilegal.


Importante ressaltar que as aplicações das sanções administrativa não excluem a obrigação de reparação integral do dano causado, tão pouco a responsabilidade judicial. Também não exclui a responsabilidade individual de seus administradores e dirigentes.
Veja lei na íntegra

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Suspensão de fornecimento de água: quais os direitos do consumidor?


É importante como consumidores conhecermos nossos deveres e direitos para saber quais providências tomar em determinados casos. Uma pessoa apresentou dúvidas a respeito da legislação que regula o fornecimento de água e esgoto. Assim sendo, segue abaixo o caso apresentado bem como o resultado da pesquisa realizada: 

Moradora de uma cidade vizinha teve o fornecimento de água de sua casa suspenso sem aviso prévio, pelo não pagamento de duas parcelas da conta mensal. Agora, teve de passar por uma cirurgia e está em recuperação e sem água. Não tendo condições de fazer o pagamento das parcelas em atraso mais a religação, perguntou o que poderia ser feito.

A cobrança da água é feita por uma prestadora de serviço e a obrigação de pagar com a  utilização do serviço. Não há uma lei específica que regula o fornecimento de água. Nos parece claro, no caso apresentado há necessidade no urgente restabelecimento de água, primeiro pelo fato da Companhia não ter feito a notificação, mesmo o consumidor estando inadimplente, não pode a fornecedora simplesmente cortar o fornecimento da água pois um dos requisitos para o corte do fornecimento é a notificação prévia do débito dando ao consumidor prazo de 48 a 72 horas para efetuar o pagamento.

Em segundo, a água é indispensável à vida e dignidade do ser humano, é um direito básico do consumidor que no caso, necessita da água para adequada recuperação da cirurgia, mas esse pedido terá de ser feito por meio judicial.

Legislação

O serviço de distribuição de água é uma relação de consumo, considerado a empresa prestadora do serviço de abastecimento de água do município a fornecedora na forma do art.3º do código de defesa do consumidor, e os seus usuários são consumidores na forma do art. 2º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Então vamos estudar o Código de Defesa do Consumidor para encontrar nossas respostas.

Observa-se no CDC no artigo  6º, inciso x, que é direito básico do consumidor "a adequada é eficaz prestação dos serviço público em geral", e no artigo 4º  estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender às necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, citando ainda o art. 175, parágrafo único, inciso IV da constituição Federal.

O artigo 4º do CDC, incisoVI , consagra a ação governamental de coibição e repressão eficiente de todos os abusos no mercado de consumo, pois a demanda das relações de consumo entre fornecedores de serviços prestados e consumidores aumentam a cada dia, sendo que em alguns casos o consumidor não deve e é obrigado a pagar para só depois discutir o débito para não ocorrer o corte do fornecimento o que pode ser considerado  abuso. Sobre os serviços essenciais públicos, o art. 22, cominado com o parágrafo único traz o seguinte:

  1. "Os órgãos públicos, por ou suas empresas, concessionárias, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". (Atigo 22 e parágrafo único do CDC)

Sendo a água um direito natural à vida. O CDC impõe nos seus art. 42 e 71, a proibição da fornecedora de água de interromper o serviço que é um direito publica essencial do usuário. Portanto concede o direito de qualquer pessoa de entrar na justiça requerendo a defesa de seu direito básico.

Ministério da Justiça 
O Portal de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (veja) prevê que a empresa distribuidora proceda o corte do fornecimento assim que constatado a falta de pagamento, ressaltando que o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e precisa que está sujeito a esse procedimento. No entanto, encontramos vários julgados e decisões judiciais que dizem o contrário, considerando o fornecimento de água um serviço essencial e, portanto, não poderia ser interrompido sendo que a cobrança dos débitos deve ser feita por meios próprios previstos em Lei. Veja ementa:

  • MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE CONTAS. QUESTÕES PRÉVIAS REJEITADAS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA É SERVIÇO PÚBLICO, POR SER UMA UTILIDADE FRÍVEL PELOS ADMINISTRADOS E POR ESTAR JUNGINDO A UM REGIME JURIDICO DE DIREITO PÚBLICO. ESSENCIALIDADE DO BEM (ÁGUA) QUE DESAUTORIZA O CORTE, MANU MILITAREI, COM FEITO DE OBRIGAR O DEVEDOR A PAGAR. CREDITO QUE HÁ DE SER BUSCADO EM OUTRAS VIAS. ORDEM CONCEDIDA. (leia íntegra).

Espero que tenha sido de ajuda, todos os dados informados estão disponíveis nos links para os que desejarem aprofundar sobre o assunto. No link, ação civil pública movida pelo 1º Promotor de Justiça do Consumidor da Capital contra a Sabesp que vale a pena ler (veja). Um abraço a todos e até a próxima.