Blog dedicado ao estudo do direito assim como a divulgação dos mais variados assuntos de interesse da sociedade.. Interessados em publicar textos e artigos enviar por e-mail, os mesmos estarão sujeitos a edição e devem vir com nome completo do autor.
quarta-feira, 11 de junho de 2014
segunda-feira, 7 de abril de 2014
Alguns princípios que norteiam ou deveria nortear a Administração Pública
Se a lei fosse cumprida da forma como está expressa
ou interpretada de forma sensata e ética, não estaria o Brasil entre os mais corruptos do mundo. Os princípios que norteiam as atividades na
Administração Pública (direito público) são claros e evidenciam o poder dever do administrador público numa conduta proba.
É mais ou menos assim: o administrador público só
pode fazer aquilo determinado pela lei, ao contrário dos particulares que
podem, em regra, fazer tudo o que ainda não está proibido pelas normas jurídicas.
Princípios são regras interpretativas do direito
que devem ser observadas, dentre eles algumas são próprios do direito administrativo como a supremacia do interesse público sobre o particular
e a indisponibilidade do interesse público.
O que significa esses princípios?
Numa demanda em que pese um direito individual
contra um interesses de direito coletivo, prevalecerá o direito coletivo, o
direito da coletividade são mais importantes que os interesses individuais.
“...violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma.” (Celso Antonio Bandeira de Mello)
Já o princípio da indisponibilidade do interesse
público, de forma bem simples, seria dizer que no exercício da função pública, o agente administrativo é
obrigado a atuar não segundo suas vontades mas sim de acordo com o previsto nas
normas/leis.
Alguns princípios estão previstos
nos artigo 37 da Constituição Federal e devem ser observados, como regra
geral, “ a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações
Públicas, Agências reguladoras e executivas, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista também estão submetidas a esses princípios.”
Princípios previstos na Constituição:
Legalidade
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade e
Eficiência
O famoso LIMPE das dicas para concurso público, posteriormente falaremos um pouco sobre cada um deles pois são muito importantes.
Moralidade
Publicidade e
Eficiência
O famoso LIMPE das dicas para concurso público, posteriormente falaremos um pouco sobre cada um deles pois são muito importantes.
Um abraço e boa semana.
segunda-feira, 24 de março de 2014
CDC: Vícios x defeitos, como diferenciar e de quem cobrar?
Estudando o Código de Defesa do Consumidor separei algo que
pode ser interessante já que, enquanto consumidores, temos dúvidas quanto a quem
cobrar em casos de defeitos dos produtos
adquiridos. Primeiramente há de se observar que o código faz diferença
entre defeito e vício do produto para casos de responsabilização. O produto
defeituoso em regra, vem com um fato, defeito de fábrica que faz com que o
objeto traga risco de segurança e acidente exemplo um acidente de automóvel por
motivo de trava da direção ou falta de funcionamento do freio. Já no vício, o
objeto torna se impróprio ao fim a que se destina tornando o inferior.
Em casos de acidente DEVIDO A DEFEITOS num primeiro
momento o comerciante não é responsabilizado e sim fabricante, importador, o
construtor e o produtor. O comerciante só será responsabilizado nesses casos se
for impossível ou houver dúvidas quanto a origem do produto, assim como em caso
de má conservação do mesmo.
O vício pode ser:
1 – De qualidade: quando vem com um defeito que torne ou o
objeto inútil ou inferior ao que se espera dele. Exemplo: compro uma TV e a
mesma não liga, ou vem com o som não funciona. É um vício, o fornecedor tem 30 dias para
resolver o problema ou devolver o dinheiro pago com correção monetária,
substituir por um bem de igual valor ou até mesmo, por opção do consumidor
fazer o abatimento do preço pago.
2 – De quantidade: nestes casos compro um produto cuja
embalagem anuncia 300ml, mas ao abrir constato que o produto veio pela metade,
é um vício de quantidade, neste caso não é necessário esperar 30 dias para
resolver o problema podendo de imediato o consumidor cobrar a troca, complemento
do produto, abatimento do valor ou até mesmo o dinheiro de volta.
Importante saber que em casos de vícios o
vendedor\comerciante é responsável solidariamente ao produtor,
importador e ou fabricante, o consumidor pode cobrar de qualquer um.
3 - De serviços: Nesta lista de relação de consumo entra também os serviços prestados. Toda vez que o cliente contratante de um determinado serviço, inclusive os de natureza bancária, pode responsabilizar o prestador responsável pelo serviço pelo dano causado e até mesmo pedir para refazer o serviço.
3 - De serviços: Nesta lista de relação de consumo entra também os serviços prestados. Toda vez que o cliente contratante de um determinado serviço, inclusive os de natureza bancária, pode responsabilizar o prestador responsável pelo serviço pelo dano causado e até mesmo pedir para refazer o serviço.
Curiosidade bacana 1: Vítima de consumo é a pessoa que não adquiriu o produto mas ganhou o produto de alguém, por exemplo, mas ela sofre um dano com o mesmo ou ele vem com defeito ou vício. Ela também faz parte da relação de consumo e tem legitimidade para cobrar dos responsáveis.
O consumidor tem 5 anos de prazo prescricional para reclamar.
O responsável pelo vício tem 30 dias para resolver o problema cabendo ao
consumidor, após esse prazo, não sendo o problema sanado, optar pelas demais
opções já descritas. Mas esse prazo pode ser negociado entre as partes sendo de
7 dias ou no máximo 180 dias dependendo do tipo de vício.
Curiosidade bacana 2: Se o bem for imprescindível e essencial não há necessidade de esperar os 30 dias, o defeito deve ser resolvido de imediato. Exemplo: o consumidor que dependa de sua cadeira de rodas elétrica para se locomover e ou trabalhar, e esta vem com problemas que não permita ou dificulte sua locomoção, o fabricante deve trocar ou arrumar de imediato.
Estudar o Código de defesa do Consumidor é uma delícia,
poderia ficar aqui escrevendo por horas mas ai o leitor se cansaria fácil. O
importante é entender nossos direitos e principalmente a quem responsabilizar.
Dúvidas e comentários que possam agregar valor são sempre bem vindos, ótima
semana a todos.
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
São Paulo sai na frente e já regulamenta Lei Anticorrupção
Boa notícia. Foi publicado na última quinta-feira, pelo Governo do Estado de São
Paulo, o Decreto
60.106 que regula no Estado a Lei Anticorrupção. Em vigor desde quarta, dia 29 de janeiro, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
visa à responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas por envolvimentos em redes de corrupção contra a administração pública.
Demagogia ou não, a norma é uma resposta a uma das principais reivindicações feitas pela sociedade durante manifestações de 2013: o combate à corrupção. A lei é mais uma importante ferramenta na luta contra a corrupção no país que é uma das maiores do mundo. Claro que para ter efeito, assim como as demais leis do Brasil, é necessário uma política responsável, que realmente puna os culpados. Que esta nova lei seja efetiva e aplicada com seriedade. Uma lei, por melhor que seja seu texto, não passa de letra morta se não colocada em prática.
Demagogia ou não, a norma é uma resposta a uma das principais reivindicações feitas pela sociedade durante manifestações de 2013: o combate à corrupção. A lei é mais uma importante ferramenta na luta contra a corrupção no país que é uma das maiores do mundo. Claro que para ter efeito, assim como as demais leis do Brasil, é necessário uma política responsável, que realmente puna os culpados. Que esta nova lei seja efetiva e aplicada com seriedade. Uma lei, por melhor que seja seu texto, não passa de letra morta se não colocada em prática.
Algumas medidas são interessantes
como a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e promete um cadastro nacional de empresas punidas. A norma é federal sendo preciso que todos os estados fiscalizem atos de
corrupção por parte dos empregados das empresas, como pagamento de propina a
funcionário público. Por essa razão caberá aos entes da federação regulamentarem a lei em seus territórios, como decreto acima, do Estado de São Paulo.
Agora, as empresas envolvidas corrupção como fraudes em licitações, manipulação de contratos, obtenção de vantagem econômica ou oferta de vantagem indevida a agentes públicos poderão ser punidas, terão de pagar multa que varia de acordo com a gravidade do ato, de 0,1% a 20% do faturamento bruto declarado no ano anterior, podendo variar de variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões quando não for possível definir o faturamento da empresa, mas o valor nunca será inferior a vantagem obtida com a conduta ilegal.
Agora, as empresas envolvidas corrupção como fraudes em licitações, manipulação de contratos, obtenção de vantagem econômica ou oferta de vantagem indevida a agentes públicos poderão ser punidas, terão de pagar multa que varia de acordo com a gravidade do ato, de 0,1% a 20% do faturamento bruto declarado no ano anterior, podendo variar de variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões quando não for possível definir o faturamento da empresa, mas o valor nunca será inferior a vantagem obtida com a conduta ilegal.
Importante ressaltar que as aplicações das
sanções administrativa não excluem a obrigação de reparação integral do dano
causado, tão pouco a responsabilidade judicial. Também não exclui a
responsabilidade individual de seus administradores e dirigentes.
Veja lei na íntegra
terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Suspensão de fornecimento de água: quais os direitos do consumidor?
É importante como consumidores conhecermos nossos deveres e direitos para saber quais providências tomar em determinados casos. Uma pessoa apresentou dúvidas a respeito da legislação que regula o fornecimento de água e esgoto. Assim sendo, segue abaixo o caso apresentado bem como o resultado da pesquisa realizada:
Moradora de uma cidade vizinha teve o fornecimento de água de sua casa suspenso sem aviso prévio, pelo não pagamento de duas parcelas da conta mensal. Agora, teve de passar por uma cirurgia e está em recuperação e sem água. Não tendo condições de fazer o pagamento das parcelas em atraso mais a religação, perguntou o que poderia ser feito.
A cobrança da água é feita por uma prestadora de serviço e a obrigação de pagar com a utilização do serviço. Não há uma lei específica que regula o fornecimento de água. Nos parece claro, no caso apresentado há necessidade no urgente restabelecimento de água, primeiro pelo fato da Companhia não ter feito a notificação, mesmo o consumidor estando inadimplente, não pode a fornecedora simplesmente cortar o fornecimento da água pois um dos requisitos para o corte do fornecimento é a notificação prévia do débito dando ao consumidor prazo de 48 a 72 horas para efetuar o pagamento.
Em segundo, a água é indispensável à vida e dignidade do ser humano, é um direito básico do consumidor que no caso, necessita da água para adequada recuperação da cirurgia, mas esse pedido terá de ser feito por meio judicial.
Legislação
O serviço de distribuição de água é uma relação de consumo, considerado a empresa prestadora do serviço de abastecimento de água do município a fornecedora na forma do art.3º do código de defesa do consumidor, e os seus usuários são consumidores na forma do art. 2º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Então vamos estudar o Código de Defesa do Consumidor para encontrar nossas respostas.
Observa-se no CDC no artigo 6º, inciso x, que é direito básico do consumidor "a adequada é eficaz prestação dos serviço público em geral", e no artigo 4º estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender às necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida, citando ainda o art. 175, parágrafo único, inciso IV da constituição Federal.
O artigo 4º do CDC, incisoVI , consagra a ação governamental de coibição e repressão eficiente de todos os abusos no mercado de consumo, pois a demanda das relações de consumo entre fornecedores de serviços prestados e consumidores aumentam a cada dia, sendo que em alguns casos o consumidor não deve e é obrigado a pagar para só depois discutir o débito para não ocorrer o corte do fornecimento o que pode ser considerado abuso. Sobre os serviços essenciais públicos, o art. 22, cominado com o parágrafo único traz o seguinte:
"Os órgãos públicos, por ou suas empresas, concessionárias, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". (Atigo 22 e parágrafo único do CDC)
Sendo a água um direito natural à vida. O CDC impõe nos seus art. 42 e 71, a proibição da fornecedora de água de interromper o serviço que é um direito publica essencial do usuário. Portanto concede o direito de qualquer pessoa de entrar na justiça requerendo a defesa de seu direito básico.
Ministério
da Justiça
O
Portal de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (veja)
prevê que a empresa distribuidora proceda o corte do fornecimento assim que
constatado a falta de pagamento, ressaltando que o consumidor tem o direito de
ser informado de forma clara e precisa que está sujeito a esse procedimento. No
entanto, encontramos vários julgados e decisões judiciais que dizem o
contrário, considerando o fornecimento de água um serviço essencial e,
portanto, não poderia ser interrompido sendo que a cobrança dos débitos deve
ser feita por meios próprios previstos em Lei. Veja ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA, EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE CONTAS. QUESTÕES PRÉVIAS REJEITADAS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA É SERVIÇO PÚBLICO, POR SER UMA UTILIDADE FRÍVEL PELOS ADMINISTRADOS E POR ESTAR JUNGINDO A UM REGIME JURIDICO DE DIREITO PÚBLICO. ESSENCIALIDADE DO BEM (ÁGUA) QUE DESAUTORIZA O CORTE, MANU MILITAREI, COM FEITO DE OBRIGAR O DEVEDOR A PAGAR. CREDITO QUE HÁ DE SER BUSCADO EM OUTRAS VIAS. ORDEM CONCEDIDA. (leia íntegra).
Espero
que tenha sido de ajuda, todos os dados informados estão disponíveis nos links para os que desejarem aprofundar sobre o assunto. No link, ação
civil pública movida pelo 1º
Promotor de Justiça do Consumidor da Capital contra a Sabesp que vale a pena
ler (veja).
Um abraço a todos e até a próxima.
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Princípio da insignificância ou bagatela: como e quando deve ser aplicado?
Diante da
divulgação de estudo da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) sobre o princípio de
insignificância (veja), revelando que os juízes do Brasil ainda resistem em reconhecer e aplicar esse direito, que embora não previsto na legislação tem sido cada vez mais utilizado pelos Tribunais. A não observação desse princípio causa muitos transtornos e agrava ainda mais a crise carcerária no País. Aproveito então a oportunidade para pesquisar e saber um pouco mais sobre o assunto.
Não aplicando o princípio da insignificância ou bagatela como é vulgarmente conhecido, o juiz condena a prisão indivíduos pelo cometimento de atos que, embora ilícitos, são de baixo teor ofensivo e não oferecem perigo a coletividade. Muitas vezes esse delitos são por conta do furto de um alimento por exemplo (veja abaixo). O princípio é aplicado rotineiramente pelos Tribunais, como mostra a pesquisa. “O número de pessoas presas por furto hoje é muito grande. Isso pesa e pesa muito (na questão da crise do sistema proporcional)”, explica o coordenador do estudo e professor da Faculdade de Direito (FD) da USP, Pierpaolo Cruz BottinBottini.
Não aplicando o princípio da insignificância ou bagatela como é vulgarmente conhecido, o juiz condena a prisão indivíduos pelo cometimento de atos que, embora ilícitos, são de baixo teor ofensivo e não oferecem perigo a coletividade. Muitas vezes esse delitos são por conta do furto de um alimento por exemplo (veja abaixo). O princípio é aplicado rotineiramente pelos Tribunais, como mostra a pesquisa. “O número de pessoas presas por furto hoje é muito grande. Isso pesa e pesa muito (na questão da crise do sistema proporcional)”, explica o coordenador do estudo e professor da Faculdade de Direito (FD) da USP, Pierpaolo Cruz BottinBottini.
O princípio da
insignificância ou bagatela são aqueles de menor potencial ofensivo, que deveria ser aplicado aos casos de crimes
como furto de alimentos para o consumo, como uma fruta, uma bolacha... Ou de objetos de valor irrisório como uma bolsa ou uma caneta.
Na prática, esse tipo de
crime não deveria levar a prisão, pois ele acaba
provocando mais problemas que o bem, como superlotação nos presídios, alto custo carcerário
e aumento da criminalidade pois o detendo é colocado em convivência em
presídios no mesmo ambiente que criminosos que praticaram homicídios, latrocínios,
enfim crimes diversos e membros de facções criminosas.
Esse princípio tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal. O ato praticado não é considerado como um crime, com isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu. Mas é necessário obedecer a certos requisitos para sua aplicabilidade, quais sejam:
Esse princípio tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal. O ato praticado não é considerado como um crime, com isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu. Mas é necessário obedecer a certos requisitos para sua aplicabilidade, quais sejam:
1 - Menor ofensividade da conduta do agente,2 - Nenhuma periculosidade social da ação,3 –Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e4 – A inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo o furto algo de baixo valor. Sua aplicação decorre do princípio e que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam significado cujo desvalor não compense sequer dar início a um processo, muito menos ocupar tempo do judiciário, que poderia estar sendo utilizado com demandas maiores e mais graves, na proteção de bens juridicamente mais relevantes ao bem jurídico tutelado ou a própria ordem social.
A prisão em
regime fechado deveria ser utilizada apenas nos casos previstos em
lei como crimes graves ou hediondos, onde o criminoso oferece riscos a sociedade
ou foi preso em flagrante em um delito muito grave – casos de prisão preventiva
previsto no artigo 312 do CPC.
Os demais
deveriam aguardar em liberdade o transito em julgado, com a aplicação de pena adequada
a cada caso, após o devido processo legal. Bom assim deveria ser. Se a lei
fosse realmente igual para todos, todo acusado de cometer um crime teria o
mesmo tratamento, por exemplo, dos criminosos do Mensalão, com ampla defesa e
discussão de seus casos, mas a realidade é outra.
Por enquanto é só, até a próxima.
(Veja uma notícia de crime de bagatela ocorrido dia 23)
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Dúvidas sobre aviso prévio proporcional
Desde sua
promulgação, em 11 de outubro de 2011, a nova lei que regula o aviso prévio tem
gerado dúvidas e controversas tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados.
A pedido de leitores do blog , apresentamos uma síntese desta lei, tentando
responder a alguns questionamentos via doutrina e jurisprudências. O aviso prévio
é devido ao empregador que dispensa sem justa causa o trabalhador, ou pelo
funcionário que decide se desligar da empresa, também sem justo motivo.
Pela nova
lei, o aviso prévio proporcional de no mínimo 30 dias, que já era assegurado
pela Constituição Federal de 1988, agora são proporcionais ao tempo de
serviços prestados sendo, de 30 dias para empregados até um ano de trabalho e
de mais 3 dias a cada ano posterior, somando o máximo de 60 dias que, somados
aos 30 do primeiro ano, podem chegar ao máximo de 90 dias de aviso prévio aos trabalhadores
que prestarem serviços por 20 anos ou mais em uma mesma empresa.
Mas a partir de quando começam a contar os 3 dias?
De acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa” (veja tabela ao lado).
De acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa” (veja tabela ao lado).
Como a
lei não faz distinção sobre a quem é devido o aviso proporcional, esse prazo de
proporcionalidade deve-se tanto ao empregador quanto ao empregado, e visa
proteger a relação de emprego e dar ao empregado um tempo maior para se recolocar
no mercado do trabalho e a empresa para alocar um novo funcionário.
Redução de jornada de trabalho durante o aviso
Continua
valendo o estipulado pelo artigo 488 da CLT quanto à redução de duas horas diárias
do horário normal de trabalho do empregado que for dispensado e estiver cumprindo
aviso prévio, sem comprometimento do salário. Se o empregado não der o aviso de
seu desligamento da empresa, o empregador poderá descontar esse tempo das
verbas rescisórias. Se esse valor for superior aos créditos trabalhistas, a rescisão
será negativa, podendo a empresa exigir o pagamento por meio de ação
trabalhista.
O aviso
prévio mesmo indenizado computa-se como tempo de serviço, sendo que a data de
saída do empregado será a data final do aviso, e durante o cumprimento deste,
qualquer das partes, empregador ou empregado, poderão reconsiderar o ato, sendo
facultado a outra parte aceitar ou não, se aceito, o contrato continuará
vigendo como se o aviso não tivesse dado.
Espero que
tenha ajudado nas principais dúvidas, para saber mais acessem a Cartilha do Aviso Prévio Proporcional. Até a próxima.
terça-feira, 7 de janeiro de 2014
Simulador é obrigatório também para quem teve CNH cassada
Desde o último dia 2 está em vigor em todo o
país a regulamentação federal do Conselho Nacional de Trânsito
(Contran), que obriga os candidatos a novos
motoristas a passarem por aulas de simulador de direção veicular para habilitação
na categoria “B” (carro). A medida exige que o candidato passe por 5 horas aulas
de simulador antes das aulas práticas de rua. Também terão de passar pelo equipamento
os motoristas que pretendem mudar a categoria da CNH, adicionando “B” em sua carteira e atinge também os
motoristas que tiveram de reiniciar o processo de habilitação por cassação do
documento devido à infração de trânsito.
O simulador é semelhante a um videogame que
recria condições adversas que o condutor poderá vivenciar nas ruas. As aulas são
de 30 minutos cada e vai aumentando o nível de dificuldade conforme cada aula,
iniciando-se com conceitos básicos e vai aumentando o nível de dificuldade e
adversidades como neblina intensa e trafego em vias de grandes movimentos. O
simulador também prevê situações com pista escorregadia e com presença de
pedestres e ciclistas nas vias. Os simuladores já são usados em outras áreas
como a formação de pilotos onde há mais de 30 anos é indispensável à formação um
número mínimo de horas de vôo no simulador.
A intenção é preparar melhor o futuro motorista para as situações reais de
trânsito prevenindo acidentes. É bom preparar o bolso pois o valor das aulas de
simulador varia de R$ 30,00
a R$ 40,00, e não diminui o número mínimo das aulas de
rua que são de 20 aulas práticas ao volante.
Taxas do Detran para a primeira
habilitação
Em 2014, os valores das taxas do Detran.SP
para quem vai tirar a primeira habilitação são: R$ 55,39 dos exames teóricos e
práticos; R$ 66,46 para o exame médico; R$ 77,54 do exame psicotécnico e R$
33,23 para emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Demais valores
referem-se exclusivamente aos serviços prestados pelos CFCs. Ao fechar negócio
com a autoescola escolhida, o candidato deve exigir o contrato de prestação de
serviços e o detalhamento do que está incluso no pacote e dos valores cobrados.
Fonte: Detran/SP
domingo, 5 de janeiro de 2014
Estabelecimento comercial pode se recusar a receber por cartões de crédito ou débito?
Atendendo a pauta de um amigo, o assunto abordado
hoje é sobre cartões de crédito e débito, será que o comerciante pode
recusá-los na hora do pagamento? Com a crescente onda de assaltos e violência,
cada vez mais as pessoas optam pelo uso de cartões, para as transações
realizadas no comércio, restringindo o uso de dinheiro em
espécie.
A maioria dos estabelecimentos já adotam o recebimento por meio dos cartões magnéticos, é prático, rápido e um meio seguro para o consumidor, embora o empresário que adote o sistema tenha de pagar uma taxa, que varia de 2 a 5% do valor da compra, dependendo da bandeira do cartão, o meio de pagamento é mais seguro. Hoje até serviços de delivery e feiras livres já adotam os adotam como meio de facilitar a vida do consumidor e atrair clientela.
A maioria dos estabelecimentos já adotam o recebimento por meio dos cartões magnéticos, é prático, rápido e um meio seguro para o consumidor, embora o empresário que adote o sistema tenha de pagar uma taxa, que varia de 2 a 5% do valor da compra, dependendo da bandeira do cartão, o meio de pagamento é mais seguro. Hoje até serviços de delivery e feiras livres já adotam os adotam como meio de facilitar a vida do consumidor e atrair clientela.
Mas a aceitação ou não do cartão, assim como o cheque é opcional, isso
mesmo, tanto do Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor são
claros: o comerciante tem o direito de aceitar ou não outras formas de
pagamento que não a moeda - o meio de pagamento obrigatório é a moeda corrente
nacional, artigo 315 do Código Civil; e Artigos 6, inciso III, e 31, do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC)-. No entanto, se
o estabelecimento não aceitar esses meios de transações, é preciso
deixar claro com avisos ostensivos, por meio de cartazes espalhados de fácil visualização,
para não constranger o consumidor, o mesmo vale para os cheques.
O comerciante não pode
Se o estabelecimento opta por aceitar transações por meio de cheques, eles podem restringir cheques de terceiro e até pedir um cadastro antes da compra, mas não pode exigir mínimo de tempo para a conta ou se o cheque deve ser comum ou especial. Assim como os cartões, deve estar claro, por meio de avisos dentro dos estabelecimentos para evitar constrangimentos.
No caso de pagamento por meio de cartões, seja de débito, ou de crédito, o comerciante pode escolher a bandeira do cartão, mas não poderá cobrar do consumidor valores diferenciados ou mesmo qualquer taxa a mais pelo pagamento com cartões, também não poderá definir valores mínimos para sua utilização. Não podendo repassar ao cliente as taxas cobradas pelas administradoras do cartão.
quinta-feira, 2 de janeiro de 2014
Alguns esclarecimentos sobre o auxílio-reclusão
Observa-se uma crescente discussão e dúvidas acerca do auxílio-reclusão,
principalmente nas redes sociais onde vários posts comparam o valor pago em caráter
de salário mínimo com os valores pagos para o segurado apenado.
Antes de tudo é preciso entender qual é esse auxílio, e a quem é devido. Como
qualquer outro benefício, é preciso que o indivíduo preencha os requisitos exigidos pela Previdência
social.
O auxílio-reclusão foi instituído pela Lei 8.213/1991 e é disciplinado
em seu artigo 80, e não é pago a todo preso e sim, concedido aos dependentes do
segurado recolhido a prisão que preencha os requisitos determinado pela Lei da
Previdência Social, como qualquer outro tipo de seguro, a saber:
- O apenado tem de ser segurado da Previdência Social e estar em dia com as contribuições;
- O mesmo não pode estar em gozo de qualquer outro benefício como auxílio-doença, aposentadoria etc, não sendo cumulativo.
- Não deve estar recebendo salário pela empresa que trabalhou pois o benefício é justamente para suprir as necessidades dos dependentes do preso.
- Tem direito a esse benefício o apenado que a época da prisão o mesmo tivesse salário até R$ 971,78, entre outros.
O auxílio é concedido em qualquer tipo de prisão, para
presos do regime fechado ou semi-aberto e são devidos aos dependentes menores de
21 anos e não sejam emancipados, o valor do benefício será dividido igualmente
pelo número de dependentes. Quanto aos valores, R$ 915,05 é o valor máximo que
um segurado poderá receber e será de acordo com os valores que ele recebia
antes a título de salário.
O intuito desse benefício é assegurar a família do segurado
o mínimo para sua subsistência, protegendo assim a família que sem o benefício
(seguro) ficariam a mingua enquanto o apenado cumprisse sua pena. O auxílio é
suspenso em caso de morte do segurado, fuga entre outros e só para ressaltar é
pago ao dependente e não ao preso.
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