segunda-feira, 24 de março de 2014

CDC: Vícios x defeitos, como diferenciar e de quem cobrar?

Estudando o Código de Defesa do Consumidor separei algo que pode ser interessante já que, enquanto consumidores, temos dúvidas quanto a quem cobrar em casos de defeitos dos produtos adquiridos. Primeiramente há de se observar que o código faz diferença entre defeito e vício do produto para casos de responsabilização. O produto defeituoso em regra, vem com um fato, defeito de fábrica que faz com que o objeto traga risco de segurança e acidente exemplo um acidente de automóvel por motivo de trava da direção ou falta de funcionamento do freio. Já no vício, o objeto torna se impróprio ao fim a que se destina tornando o inferior.
Em casos de acidente DEVIDO A DEFEITOS num primeiro momento o comerciante não é responsabilizado e sim fabricante, importador, o construtor e o produtor. O comerciante só será responsabilizado nesses casos se for impossível ou houver dúvidas quanto a origem do produto, assim como em caso de má conservação do mesmo.
O vício pode ser:
1 – De qualidade: quando vem com um defeito que torne ou o objeto inútil ou inferior ao que se espera dele. Exemplo: compro uma TV e a mesma não liga, ou vem com o som não funciona.  É um vício, o fornecedor tem 30 dias para resolver o problema ou devolver o dinheiro pago com correção monetária, substituir por um bem de igual valor ou até mesmo, por opção do consumidor fazer o abatimento do preço pago.
2 – De quantidade: nestes casos compro um produto cuja embalagem anuncia 300ml, mas ao abrir constato que o produto veio pela metade, é um vício de quantidade, neste caso não é necessário esperar 30 dias para resolver o problema podendo de imediato o consumidor cobrar a troca, complemento do produto, abatimento do valor ou até mesmo o dinheiro de volta.
Importante saber que em casos de vícios o vendedor\comerciante é responsável solidariamente ao produtor, importador e ou fabricante, o consumidor pode cobrar de qualquer um.
3 - De serviços: Nesta lista de relação de consumo entra também os serviços prestados. Toda vez que o cliente contratante de um determinado serviço, inclusive os de natureza bancária, pode responsabilizar o prestador responsável pelo serviço pelo dano causado e até mesmo pedir para refazer o serviço.
Curiosidade bacana 1: Vítima de consumo é a pessoa que não adquiriu o produto mas ganhou o produto de alguém, por exemplo, mas ela sofre um dano com o mesmo ou ele vem com defeito ou vício. Ela também faz parte da relação de consumo e tem legitimidade para cobrar dos responsáveis.
O consumidor tem 5 anos de prazo prescricional para reclamar. O responsável pelo vício tem 30 dias para resolver o problema cabendo ao consumidor, após esse prazo, não sendo o problema sanado, optar pelas demais opções já descritas. Mas esse prazo pode ser negociado entre as partes sendo de 7 dias ou no máximo 180 dias dependendo do tipo de vício.
Curiosidade bacana 2: Se o bem for imprescindível e essencial não há necessidade de esperar os 30 dias, o defeito deve ser resolvido de imediato. Exemplo: o consumidor que dependa de sua cadeira de rodas elétrica para se locomover e ou trabalhar, e esta vem com problemas que não permita ou dificulte sua locomoção, o fabricante deve trocar ou arrumar de imediato.
Estudar o Código de defesa do Consumidor é uma delícia, poderia ficar aqui escrevendo por horas mas ai o leitor se cansaria fácil. O importante é entender nossos direitos e principalmente a quem responsabilizar. Dúvidas e comentários que possam agregar valor são sempre bem vindos, ótima semana a todos.