Desde sua
promulgação, em 11 de outubro de 2011, a nova lei que regula o aviso prévio tem
gerado dúvidas e controversas tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados.
A pedido de leitores do blog , apresentamos uma síntese desta lei, tentando
responder a alguns questionamentos via doutrina e jurisprudências. O aviso prévio
é devido ao empregador que dispensa sem justa causa o trabalhador, ou pelo
funcionário que decide se desligar da empresa, também sem justo motivo.
Pela nova
lei, o aviso prévio proporcional de no mínimo 30 dias, que já era assegurado
pela Constituição Federal de 1988, agora são proporcionais ao tempo de
serviços prestados sendo, de 30 dias para empregados até um ano de trabalho e
de mais 3 dias a cada ano posterior, somando o máximo de 60 dias que, somados
aos 30 do primeiro ano, podem chegar ao máximo de 90 dias de aviso prévio aos trabalhadores
que prestarem serviços por 20 anos ou mais em uma mesma empresa.
Mas a partir de quando começam a contar os 3 dias?
De acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa” (veja tabela ao lado).
De acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa” (veja tabela ao lado).
Como a
lei não faz distinção sobre a quem é devido o aviso proporcional, esse prazo de
proporcionalidade deve-se tanto ao empregador quanto ao empregado, e visa
proteger a relação de emprego e dar ao empregado um tempo maior para se recolocar
no mercado do trabalho e a empresa para alocar um novo funcionário.
Redução de jornada de trabalho durante o aviso
Continua
valendo o estipulado pelo artigo 488 da CLT quanto à redução de duas horas diárias
do horário normal de trabalho do empregado que for dispensado e estiver cumprindo
aviso prévio, sem comprometimento do salário. Se o empregado não der o aviso de
seu desligamento da empresa, o empregador poderá descontar esse tempo das
verbas rescisórias. Se esse valor for superior aos créditos trabalhistas, a rescisão
será negativa, podendo a empresa exigir o pagamento por meio de ação
trabalhista.
O aviso
prévio mesmo indenizado computa-se como tempo de serviço, sendo que a data de
saída do empregado será a data final do aviso, e durante o cumprimento deste,
qualquer das partes, empregador ou empregado, poderão reconsiderar o ato, sendo
facultado a outra parte aceitar ou não, se aceito, o contrato continuará
vigendo como se o aviso não tivesse dado.
Espero que
tenha ajudado nas principais dúvidas, para saber mais acessem a Cartilha do Aviso Prévio Proporcional. Até a próxima.
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