quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Princípio da insignificância ou bagatela: como e quando deve ser aplicado?



Diante da divulgação de estudo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) sobre o princípio de insignificância (veja), revelando que os juízes do Brasil ainda resistem em reconhecer e aplicar esse direito, que embora não previsto na legislação tem sido cada vez mais utilizado pelos Tribunais. A não observação desse princípio causa muitos transtornos e agrava ainda mais a crise carcerária no País. Aproveito então a oportunidade para pesquisar e saber um pouco mais sobre o assunto. 
Não aplicando o princípio da insignificância ou bagatela como é vulgarmente conhecido, o juiz condena a prisão indivíduos pelo cometimento de atos que, embora ilícitos, são de baixo teor ofensivo e não oferecem perigo a coletividade. Muitas vezes esse delitos são por conta do furto de um alimento por exemplo (veja abaixo).  O princípio é aplicado rotineiramente pelos Tribunais, como mostra a pesquisa. “O número de pessoas presas por furto hoje é muito grande. Isso pesa e pesa muito (na questão da crise do sistema proporcional)”, explica  o coordenador do estudo e professor da Faculdade de Direito (FD) da USP, Pierpaolo Cruz BottinBottini.

Mas o que seria o crime de bagatela?
O princípio da insignificância ou bagatela são aqueles de menor potencial ofensivo, que deveria ser aplicado aos casos de crimes como furto de alimentos para o consumo, como uma fruta, uma bolacha... Ou de objetos de valor irrisório como uma bolsa ou uma caneta.
Na prática, esse tipo de crime não deveria levar a prisão, pois ele acaba provocando mais problemas que o bem, como superlotação nos presídios, alto custo carcerário e aumento da criminalidade pois o detendo é colocado em convivência em presídios no mesmo ambiente que criminosos que praticaram homicídios, latrocínios, enfim crimes diversos e membros de facções criminosas.
Esse princípio tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal. O ato praticado não é considerado como um crime, com isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu. Mas é necessário obedecer a certos requisitos para sua aplicabilidade, quais sejam:

1 - Menor ofensividade da conduta do agente,
2 - Nenhuma periculosidade social da ação,
3 –Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
4 – A inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo o furto algo de baixo valor. Sua aplicação decorre do princípio e que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam significado cujo desvalor não compense sequer dar início a um processo, muito menos ocupar tempo do judiciário, que poderia estar sendo utilizado com demandas maiores e mais graves, na proteção de bens juridicamente mais relevantes ao bem jurídico tutelado ou a própria ordem social.
A prisão em regime fechado deveria ser utilizada apenas nos casos previstos em lei como crimes graves ou hediondos, onde o criminoso oferece riscos a sociedade ou foi preso em flagrante em um delito muito grave – casos de prisão preventiva previsto no artigo 312 do CPC.
Os demais deveriam aguardar em liberdade o transito em julgado, com a aplicação de pena adequada a cada caso, após o devido processo legal. Bom assim deveria ser. Se a lei fosse realmente igual para todos, todo acusado de cometer um crime teria o mesmo tratamento, por exemplo, dos criminosos do Mensalão, com ampla defesa e discussão de seus casos, mas a realidade é outra.

Por enquanto é só, até a próxima.

(Veja uma notícia de crime de bagatela ocorrido dia 23) 

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Dúvidas sobre aviso prévio proporcional


Desde sua promulgação, em 11 de outubro de 2011, a nova lei que regula o aviso prévio tem gerado dúvidas e controversas tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados. A pedido de leitores do blog , apresentamos uma síntese desta lei, tentando responder a alguns questionamentos via doutrina e jurisprudências. O aviso prévio é devido ao empregador que dispensa sem justa causa o trabalhador, ou pelo funcionário que decide se desligar da empresa, também sem justo motivo.

Pela nova lei, o aviso prévio proporcional de no mínimo 30 dias, que já era assegurado pela Constituição Federal de 1988, agora são proporcionais ao tempo de serviços prestados sendo, de 30 dias para empregados até um ano de trabalho e de mais 3 dias a cada ano posterior, somando o máximo de 60 dias que, somados aos 30 do primeiro ano, podem chegar ao máximo de 90 dias de aviso prévio aos trabalhadores que prestarem serviços por 20 anos ou mais em uma mesma empresa.


Mas a partir de quando começam a contar os 3 dias?
De acordo com a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego: “O acréscimo somente será computado, a partir do momento em que se configurar uma relação contratual que supere 01 (um) ano na mesma empresa” (veja tabela ao lado).

Como a lei não faz distinção sobre a quem é devido o aviso proporcional, esse prazo de proporcionalidade deve-se tanto ao empregador quanto ao empregado, e visa proteger a relação de emprego e dar ao empregado um tempo maior para se recolocar no mercado do trabalho e a empresa para alocar um novo funcionário.


Redução de jornada de trabalho durante o aviso 
Continua valendo o estipulado pelo artigo 488 da CLT quanto à redução de duas horas diárias do horário normal de trabalho do empregado que for dispensado e estiver cumprindo aviso prévio, sem comprometimento do salário. Se o empregado não der o aviso de seu desligamento da empresa, o empregador poderá descontar esse tempo das verbas rescisórias. Se esse valor for superior aos créditos trabalhistas, a rescisão será negativa, podendo a empresa exigir o pagamento por meio de ação trabalhista.

O aviso prévio mesmo indenizado computa-se como tempo de serviço, sendo que a data de saída do empregado será a data final do aviso, e durante o cumprimento deste, qualquer das partes, empregador ou empregado, poderão reconsiderar o ato, sendo facultado a outra parte aceitar ou não, se aceito, o contrato continuará vigendo como se o aviso não tivesse dado.

Espero que tenha ajudado nas principais dúvidas, para saber mais acessem a Cartilha do Aviso Prévio Proporcional. Até a próxima.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Simulador é obrigatório também para quem teve CNH cassada


Desde o último dia 2 está em vigor em todo o país a regulamentação federal do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que obriga os candidatos a novos motoristas a passarem por aulas de simulador de direção veicular para habilitação na categoria “B” (carro). A medida exige que o candidato passe por 5 horas aulas de simulador antes das aulas práticas de rua. Também terão de passar pelo equipamento os motoristas que pretendem mudar a categoria da CNH, adicionando  “B” em sua carteira e atinge também os motoristas que tiveram de reiniciar o processo de habilitação por cassação do documento devido à infração de trânsito.
O simulador é semelhante a um videogame que recria condições adversas que o condutor poderá vivenciar nas ruas. As aulas são de 30 minutos cada e vai aumentando o nível de dificuldade conforme cada aula, iniciando-se com conceitos básicos e vai aumentando o nível de dificuldade e adversidades como neblina intensa e trafego em vias de grandes movimentos. O simulador também prevê situações com pista escorregadia e com presença de pedestres e ciclistas nas vias. Os simuladores já são usados em outras áreas como a formação de pilotos onde há mais de 30 anos é indispensável à formação um número mínimo de horas de vôo no simulador.
A intenção é preparar melhor o futuro motorista para as situações reais de trânsito prevenindo acidentes. É bom preparar o bolso pois o valor das aulas de simulador varia de R$ 30,00 a R$ 40,00, e não diminui o número mínimo das aulas de rua que são de 20 aulas práticas ao volante. 

Taxas do Detran para a primeira habilitação
Em 2014, os valores das taxas do Detran.SP para quem vai tirar a primeira habilitação são: R$ 55,39 dos exames teóricos e práticos; R$ 66,46 para o exame médico; R$ 77,54 do exame psicotécnico e R$ 33,23 para emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Demais valores referem-se exclusivamente aos serviços prestados pelos CFCs. Ao fechar negócio com a autoescola escolhida, o candidato deve exigir o contrato de prestação de serviços e o detalhamento do que está incluso no pacote e dos valores cobrados.
Fonte: Detran/SP

domingo, 5 de janeiro de 2014

Estabelecimento comercial pode se recusar a receber por cartões de crédito ou débito?

Atendendo a pauta de um amigo, o assunto abordado hoje é sobre cartões de crédito e débito, será que o comerciante pode recusá-los na hora do pagamento? Com a crescente onda de assaltos e violência, cada vez mais as pessoas optam pelo uso de cartões, para as transações realizadas no comércio, restringindo o uso de dinheiro em espécie. 
A maioria dos estabelecimentos já adotam o recebimento por meio dos cartões magnéticos, é prático, rápido e um meio seguro para o consumidor, embora o empresário que adote o sistema tenha de pagar uma taxa, que varia de 2 a 5% do valor da compra, dependendo da bandeira do cartão, o meio de pagamento é mais seguro. Hoje até serviços de delivery e feiras livres já adotam os adotam como meio de facilitar a vida do consumidor e atrair clientela.

Mas a aceitação ou não do cartão, assim como o cheque é opcional, isso mesmo, tanto do Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor são claros: o comerciante tem o direito de aceitar ou não outras formas de pagamento que não a moeda - o meio de pagamento obrigatório é a moeda corrente nacional, artigo 315 do Código Civil; e Artigos 6, inciso III, e 31, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC)-. No entanto, se  o estabelecimento não aceitar esses meios de transações, é preciso deixar claro com avisos ostensivos, por meio de cartazes espalhados de fácil visualização, para não constranger o consumidor, o mesmo vale para os cheques.

O comerciante não pode
Se o estabelecimento opta por aceitar transações por meio de cheques, eles podem restringir cheques de terceiro e até pedir um cadastro antes da compra, mas não pode exigir mínimo de tempo para a conta ou se o cheque deve ser comum ou especial. Assim como os cartões, deve estar claro, por meio de avisos dentro dos estabelecimentos para evitar constrangimentos.
No caso de pagamento por meio de cartões, seja de débito, ou de crédito, o comerciante pode escolher a bandeira do cartão, mas não poderá cobrar do consumidor valores diferenciados ou mesmo qualquer taxa a mais pelo pagamento com cartões, também não poderá definir valores mínimos para sua utilização. Não podendo repassar ao cliente as taxas cobradas pelas administradoras do cartão.
Espero que o texto tenha sido claro, mais informações sobre direito do consumidor no CDC e Procon.  Um abraço e continuem participando e sugerindo os assuntos que querem que sejam pesquisados e divulgados aqui no blog.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Alguns esclarecimentos sobre o auxílio-reclusão



Observa-se uma crescente discussão e dúvidas acerca do auxílio-reclusão, principalmente nas redes sociais onde vários posts comparam o valor pago em caráter de salário mínimo com os valores pagos para o segurado apenado.

Antes de tudo é preciso entender qual é esse auxílio, e a quem é devido. Como qualquer outro benefício, é preciso que o indivíduo preencha os requisitos exigidos pela Previdência social.

O auxílio-reclusão foi instituído pela Lei 8.213/1991 e é disciplinado em seu artigo 80, e não é pago a todo preso e sim, concedido aos dependentes do segurado recolhido a prisão que preencha os requisitos determinado pela Lei da Previdência Social, como qualquer outro tipo de seguro, a saber:
  • O apenado tem de ser segurado da Previdência Social e estar em dia com as contribuições;
  • O mesmo não pode estar em gozo de qualquer outro benefício como auxílio-doença, aposentadoria etc, não sendo cumulativo.
  • Não deve estar recebendo salário pela empresa que trabalhou pois o benefício é justamente para suprir as necessidades dos dependentes do preso.
  • Tem direito a esse benefício o apenado que a época da prisão o mesmo tivesse salário até R$ 971,78, entre outros.

O auxílio é concedido em qualquer tipo de prisão, para presos do regime fechado ou semi-aberto e são devidos aos dependentes menores de 21 anos e não sejam emancipados, o valor do benefício será dividido igualmente pelo número de dependentes. Quanto aos valores, R$ 915,05 é o valor máximo que um segurado poderá receber e será de acordo com os valores que ele recebia antes a título de salário.

 O intuito desse benefício é assegurar a família do segurado o mínimo para sua subsistência, protegendo assim a família que sem o benefício (seguro) ficariam a mingua enquanto o apenado cumprisse sua pena. O auxílio é suspenso em caso de morte do segurado, fuga entre outros e só para ressaltar é pago ao dependente e não ao preso.